Artigo 19, Parágrafo 8, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O funcionário fiscal encaminhará, até o dia 5 de cada mês, sob registro postal, seu boletim de excursão do mês anterior à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado.
§ 1º
– Havendo reincidência, sem motivo justificado, na falta de cumprimento do disposto neste artigo, é facultado ao Delegado Fiscal suspender o regime estabelecido no art. 20 comunicando a providência ao Coletor, que fará as anotações devidas e passará a pagar ao funcionário faltoso somente à vista de apresentação de atestado de exercício, expedido por aquela autoridade fiscal.
§ 2º
– Ao boletim de excursão, que mencionará todas as atividades exercidas pelo funcionário durante o mês, serão anexadas cópias dos termos, certidão, 2ª via do recibo de vencimentos, relação discriminada das importâncias arrecadadas (grade), na qual o Coletor declarará que foi efetuado o recolhimento, bem como demais documentos que vierem a ser exigidos pelo Delegado Fiscal.
§ 3º
– As Delegacias examinarão os boletins, aprovando-os ou determinando as glosas regulamentares, ad referendum do Departamento de Fiscalização.
§ 4º
– Depois de examinados os boletins, serão expedidos os atestados de aprovação de pagamento de vencimentos e atestados de diárias.
§ 5º
– O atestado de aprovação de pagamento será encaminhado diretamente à Coletoria pagadora, que o arquivará junto à cópia do balancete do mês em que se verificou essa despesa.
§ 6º
– As despesas de viagens serão relacionadas mensalmente pelo Departamento de Fiscalização, para fins de indenização aos interessados, após a conferência das distâncias consignadas nos boletins, com os "Roteiros e Tábuas Itinerárias", existentes na Delegacia, observando o disposto no art. 6º do decreto n. 5.065.
§ 7º
– No atestado de aprovação de pagamento de vencimentos deverá constar, além dos cálculos dos vencimentos (parte fixa e percentagem indireta), que o funcionário fiscal preencheu as condições do art. 5º da lei n. 1.199, de 1954.
§ 8º
– A relação das despesas de viagens feitas pelo pessoal da Fiscalização, assunto de que trata o § 4º, será confeccionada em duas vias – uma das quais ficará arquivada na Delegacia, tendo-se em vista os seguintes requisitos:
a
nome do funcionário;
b
mês a que se referem as despesas;
c
quantum referente às despesas de viagens;
d
idem, às despesas postais, telegráficas e telefônicas;
e
total das despesas indenizáveis, de cada funcionário;
f
nome da Coletoria, contra a qual se expedirá o E.P.
§ 9º
– Utilizando-se o funcionário fiscal, em serviço, de requisições de passes, deverá ele anexar ao boletim uma das respectivas vias, para efeito de conferência e controle, na Delegacia Fiscal.
§ 10
– Havendo glosa, a reposição será exigida no atestado de aprovação do respectivo mês, competindo à exatoria pagadora exigir, no pagamento imediato que fizer ao funcionário, o recolhimento da glosa, cujo comprovante será encaminhado à Delegacia Fiscal, a fim de ser anexado ao boletim de excursão do mês em que se deu a glosa.
§ 11
– Anualmente, ou quando solicitadas, serão remetidas ao Departamento de Fiscalização as pastas de boletins de excursão dos funcionários fiscais, para o necessário reexame e uniformização.