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Artigo 19, Parágrafo 8, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 19

– O funcionário fiscal encaminhará, até o dia 5 de cada mês, sob registro postal, seu boletim de excursão do mês anterior à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado.

§ 1º

– Havendo reincidência, sem motivo justificado, na falta de cumprimento do disposto neste artigo, é facultado ao Delegado Fiscal suspender o regime estabelecido no art. 20 comunicando a providência ao Coletor, que fará as anotações devidas e passará a pagar ao funcionário faltoso somente à vista de apresentação de atestado de exercício, expedido por aquela autoridade fiscal.

§ 2º

– Ao boletim de excursão, que mencionará todas as atividades exercidas pelo funcionário durante o mês, serão anexadas cópias dos termos, certidão, 2ª via do recibo de vencimentos, relação discriminada das importâncias arrecadadas (grade), na qual o Coletor declarará que foi efetuado o recolhimento, bem como demais documentos que vierem a ser exigidos pelo Delegado Fiscal.

§ 3º

– As Delegacias examinarão os boletins, aprovando-os ou determinando as glosas regulamentares, ad referendum do Departamento de Fiscalização.

§ 4º

– Depois de examinados os boletins, serão expedidos os atestados de aprovação de pagamento de vencimentos e atestados de diárias.

§ 5º

– O atestado de aprovação de pagamento será encaminhado diretamente à Coletoria pagadora, que o arquivará junto à cópia do balancete do mês em que se verificou essa despesa.

§ 6º

– As despesas de viagens serão relacionadas mensalmente pelo Departamento de Fiscalização, para fins de indenização aos interessados, após a conferência das distâncias consignadas nos boletins, com os "Roteiros e Tábuas Itinerárias", existentes na Delegacia, observando o disposto no art. 6º do decreto n. 5.065.

§ 7º

– No atestado de aprovação de pagamento de vencimentos deverá constar, além dos cálculos dos vencimentos (parte fixa e percentagem indireta), que o funcionário fiscal preencheu as condições do art. 5º da lei n. 1.199, de 1954.

§ 8º

– A relação das despesas de viagens feitas pelo pessoal da Fiscalização, assunto de que trata o § 4º, será confeccionada em duas vias – uma das quais ficará arquivada na Delegacia, tendo-se em vista os seguintes requisitos:

a

nome do funcionário;

b

mês a que se referem as despesas;

c

quantum referente às despesas de viagens;

d

idem, às despesas postais, telegráficas e telefônicas;

e

total das despesas indenizáveis, de cada funcionário;

f

nome da Coletoria, contra a qual se expedirá o E.P.

§ 9º

– Utilizando-se o funcionário fiscal, em serviço, de requisições de passes, deverá ele anexar ao boletim uma das respectivas vias, para efeito de conferência e controle, na Delegacia Fiscal.

§ 10

– Havendo glosa, a reposição será exigida no atestado de aprovação do respectivo mês, competindo à exatoria pagadora exigir, no pagamento imediato que fizer ao funcionário, o recolhimento da glosa, cujo comprovante será encaminhado à Delegacia Fiscal, a fim de ser anexado ao boletim de excursão do mês em que se deu a glosa.

§ 11

– Anualmente, ou quando solicitadas, serão remetidas ao Departamento de Fiscalização as pastas de boletins de excursão dos funcionários fiscais, para o necessário reexame e uniformização.

Art. 19, §8º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955