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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 18

– A arrecadação prevista na lei n. 1.199, de 24 de dezembro de 1954, obedecerá às normas fixadas na Portaria n. 1.107, publicada no "Minas Gerais" de 22 de janeiro de 1955.

§ 1º

– Depois de esgotados os cadernos de arrecadação em poder dos funcionários fiscais, as capas serão encaminhadas ao Delegado Fiscal, que as remeterá à Seção de Material, para efeito de baixa.

§ 2º

– Compete às Delegacias controlar a utilização dos cadernos de arrecadação fornecidos aos funcionários fiscais, bem assim o estoque dos mesmos na repartição, de modo que, se interpeladas, possam, de pronto, dar conta à Secretaria não só do montante existente na Delegacia, como daqueles que estiverem em poder do pessoal da Fiscalização. Para execução desse controle, as Delegacias valer-se-ão das capas devolvidas, das grades que acompanharem os boletins e de quaisquer outros informes que se tornarem necessário exigir dos funcionários.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955