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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 17

– As notificações e os autos serão expedidos em 4 vias.

I

A 1. via será entregue ou remetida, pelo correio, com Aviso de Recepção (A.R.) ao notificado ou autuado, tendo-se em vista o que dispõe o art. 11, § 2º, do decreto-lei n. 1.618, de 8/1/1946.

II

A 2ª via será remetida pelo notificante à Delegacia Fiscal competente, juntamente com os documentos que deram origem à notificação, inclusive o recibo do registrado A.R.

III

A 3ª via será remetida, pelo notificante, à repartição onde deverão ser recolhidos os tributos e multas.

IV

A 4ª via será juntada ao boletim de excursão.

V

Na Delegacia, será ela desanexada, com anotação desse expediente, no boletim, a fim de ser cumprido o disposto no n. I, do art. 12, deste Regulamento.

§ 1º

– A notificação esclarecerá a infração cometida, assim como os dispositivos infringidos e as penalidades previstas para o caso.

§ 2º

– Decorrido o prazo de 20 dias, contados da data da entrega da notificação ou da data do recebimento do aviso A.R., o Delegado Fiscal oficiará à repartição onde fora determinado o recolhimento, indagando se houve reclamação ou se foi recolhida a importância total da notificação.

§ 3º

– Recolhida a importância pelo notificado, o Delegado Fiscal fará as anotações do pagamento da notificação, arquivando-a.

§ 4º

– Se não recolhida a importância notificada, o Delegado Fiscal promoverá o encaminhamento da notificação à instância competente, com a defesa, ou após vencido o prazo para sua apresentação, e depois de determinar o que acaso se fizer necessário, face à defesa ou à fundamentação determinada pelos arts. 19, n. XXXIII, e 112, § 1º, dos decretos 2.566 e 2.685, ambos de 1948.

§ 5º

– Se a defesa for apresentada por intermédio da Coletoria, esta a remeterá à Delegacia, para efeito do disposto no parágrafo anterior.

§ 6º

– A Delegacia acompanhará, pelo órgão oficial, o andamento do feito e fará as devidas anotações nas 4ªs vias das notificações existentes no seu arquivo.

Art. 17, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955