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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 16

– Para efeito de cobrança dos impostos de transmissão "inter-vivos" e territorial, o Delegado Fiscal e o Coletor organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município.

§ 1º

– Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente no município, levando-se em conta todos os indícios de valor, tais como:

a

– a média das mutações realizadas no exercício anterior;

b

– outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;

c

– a proximidade dos centros urbanos;

d

– as facilidades dos meios de comunicação;

e

– a produtividade do solo.

§ 2º

– Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado em hectare.

§ 3º

– Nas sedes de Delegacias, as guias para pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" serão visadas pelo Delegado Fiscal.

§ 4º

– A tabela de valores de que trata este artigo será feita em três vias, que terão os seguintes destinos: a 1ª via ficará na Delegacia; a 2ª, na Coletoria, e a 3ª via será remetida pelo Delegado ao Serviço dos Impostos sobre Imóveis, para aprovação.

Art. 16, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955