Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Para efeito de cobrança dos impostos de transmissão "inter-vivos" e territorial, o Delegado Fiscal e o Coletor organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município.
§ 1º
– Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente no município, levando-se em conta todos os indícios de valor, tais como:
a
– a média das mutações realizadas no exercício anterior;
b
– outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;
c
– a proximidade dos centros urbanos;
d
– as facilidades dos meios de comunicação;
e
– a produtividade do solo.
§ 2º
– Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado em hectare.
§ 3º
– Nas sedes de Delegacias, as guias para pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" serão visadas pelo Delegado Fiscal.
§ 4º
– A tabela de valores de que trata este artigo será feita em três vias, que terão os seguintes destinos: a 1ª via ficará na Delegacia; a 2ª, na Coletoria, e a 3ª via será remetida pelo Delegado ao Serviço dos Impostos sobre Imóveis, para aprovação.