Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Delegado deverá ainda:
I
fiscalizar toda a arrecadação, colaborar no estudo das fontes de receita, métodos de pagamento, guarda, registro e redistribuição do material, sugerindo medidas aos Departamentos e Serviços competentes;
II
controlar e fiscalizar as rendas e o patrimônio do Estado, exercendo vigilância sobre os serviços a cargo da fiscalização e dos coletores;
III
providenciar, junto aos coletores de sua jurisdição, a remessa de quadros demonstrativos e comparativos da arrecadação e outros, até o dia 10 de cada mês;
IV
verificar os serviços executados pelos funcionários fiscais, examinando o resultado da arrecadação, das conclusões fiscais e demais serviços realizados;
V
inquirir dos coletores e funcionários fiscais a causa do decréscimo das rendas, se houver, adotando medidas que julgar convenientes para saná-lo.