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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 15

– O Delegado deverá ainda:

I

fiscalizar toda a arrecadação, colaborar no estudo das fontes de receita, métodos de pagamento, guarda, registro e redistribuição do material, sugerindo medidas aos Departamentos e Serviços competentes;

II

controlar e fiscalizar as rendas e o patrimônio do Estado, exercendo vigilância sobre os serviços a cargo da fiscalização e dos coletores;

III

providenciar, junto aos coletores de sua jurisdição, a remessa de quadros demonstrativos e comparativos da arrecadação e outros, até o dia 10 de cada mês;

IV

verificar os serviços executados pelos funcionários fiscais, examinando o resultado da arrecadação, das conclusões fiscais e demais serviços realizados;

V

inquirir dos coletores e funcionários fiscais a causa do decréscimo das rendas, se houver, adotando medidas que julgar convenientes para saná-lo.

Art. 15, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955