Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Delegado Fiscal inspecionará, por si ou por intermédio da fiscalização de rendas, as coletorias estaduais que lhe são subordinadas e demais repartições que arrecadam rendas do Estado.
Parágrafo único
– As inspeções nas coletorias estaduais serão feitas sempre que for necessário, e, no mínimo, duas vezes por ano.