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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 14

– O Delegado Fiscal inspecionará, por si ou por intermédio da fiscalização de rendas, as coletorias estaduais que lhe são subordinadas e demais repartições que arrecadam rendas do Estado.

Parágrafo único

– As inspeções nas coletorias estaduais serão feitas sempre que for necessário, e, no mínimo, duas vezes por ano.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955