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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 13

– Os Delegados Fiscais darão todas as instruções necessárias para o bom desempenho e a perfeita eficiência do serviço da fiscalização, devendo, especialmente:

I

orientar os funcionários fazendários em sua jurisdição, não só solucionando consultas, como também promovendo modificações necessárias ao aprimoramento e à eficiência dos trabalhos a seu cargo, a fim de facilitar a execução dos serviços, de conformidade com as Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções em vigor;

II

dar as instruções necessárias e exigir que os Regulamentos fiscais sejam fielmente cumpridos pelos funcionários com exercício nos municípios subordinados à Delegacia;

III

superintender, nos municípios de sua jurisdição e nas épocas próprias, os serviços de lançamentos de impostos e taxas, dando as necessárias instruções aos funcionários fiscais e coletores;

IV

distribuir aos funcionários da fiscalização os "Boletins Fiscais" e todos os exemplares de Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções recebidos pela Delegacia.

§ 1º

– Para cumprimento do disposto no item anterior, os Delegados Fiscais solicitarão o material necessário ao Departamento de Fiscalização.

§ 2º

– As instruções de natureza geral, expedidas mediante ofício-circular, deverão ser previamente submetidas à aprovação do Departamento de Fiscalização.

Art. 13, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955