Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os Delegados Fiscais darão todas as instruções necessárias para o bom desempenho e a perfeita eficiência do serviço da fiscalização, devendo, especialmente:
I
orientar os funcionários fazendários em sua jurisdição, não só solucionando consultas, como também promovendo modificações necessárias ao aprimoramento e à eficiência dos trabalhos a seu cargo, a fim de facilitar a execução dos serviços, de conformidade com as Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções em vigor;
II
dar as instruções necessárias e exigir que os Regulamentos fiscais sejam fielmente cumpridos pelos funcionários com exercício nos municípios subordinados à Delegacia;
III
superintender, nos municípios de sua jurisdição e nas épocas próprias, os serviços de lançamentos de impostos e taxas, dando as necessárias instruções aos funcionários fiscais e coletores;
IV
distribuir aos funcionários da fiscalização os "Boletins Fiscais" e todos os exemplares de Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções recebidos pela Delegacia.
§ 1º
– Para cumprimento do disposto no item anterior, os Delegados Fiscais solicitarão o material necessário ao Departamento de Fiscalização.
§ 2º
– As instruções de natureza geral, expedidas mediante ofício-circular, deverão ser previamente submetidas à aprovação do Departamento de Fiscalização.