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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 12

– O Delegado Fiscal proverá a Delegacia de todo material indispensável ao bom desempenho da fiscalização a fim de executar e fazer executar as Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções, em sua jurisdição, competindo-lhe ainda:

I

Conservar em ordem: um exemplar da Lei Orçamentária em vigor, das Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos, Instruções e Ordens de Serviços vigentes, bem como a correspondência recebida, cópia da correspondência expedida, os levantamentos fiscais dos municípios de sua jurisdição, inclusive conclusões fiscais, as 4ªs vias das notificações, fichários de contribuintes e todos os demais papéis que constituam o arquivo da repartição;

II

Organizar os serviços internos da Delegacia, designando funcionários para executá-los;

III

Zelar pela boa ordem dos serviços, bem como pela conservação do material existente na Delegacia;

IV

Estabelecer a escala de férias dos funcionários classificados na Delegacia, enviando-a ao Departamento de Fiscalização.

Art. 12, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955