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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 11

– Os Delegados Fiscais darão exercício aos funcionários classificados na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, mediante termo lavrado em livro próprio.

§ 1º

– Também será lavrado termo nos casos de afastamento, remoção ou dispensa do funcionário.

§ 2º

– Por motivo de férias-prêmio, remoção, dispensa, comissionamento, os Delegados Fiscais exigirão do funcionário, desligado da Delegacia, balancete da arrecadação efetuada e devolução do caderno de arrecadação, lavrando-se termo na sede da Delegacia.

§ 3º

– A apresentação do balancete e a devolução do caderno de arrecadação, previstas no parágrafo anterior, serão feitas por correspondência, sob registro A.R., quando o funcionário estiver fora da sede da Delegacia.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955