Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os Delegados Fiscais darão exercício aos funcionários classificados na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, mediante termo lavrado em livro próprio.
§ 1º
– Também será lavrado termo nos casos de afastamento, remoção ou dispensa do funcionário.
§ 2º
– Por motivo de férias-prêmio, remoção, dispensa, comissionamento, os Delegados Fiscais exigirão do funcionário, desligado da Delegacia, balancete da arrecadação efetuada e devolução do caderno de arrecadação, lavrando-se termo na sede da Delegacia.
§ 3º
– A apresentação do balancete e a devolução do caderno de arrecadação, previstas no parágrafo anterior, serão feitas por correspondência, sob registro A.R., quando o funcionário estiver fora da sede da Delegacia.