Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os Delegados Fiscais designarão, de comum acordo com os Coletores, auxiliares técnicos de arrecadação para fiscalizar os municípios onde não haja auxiliares técnicos de fiscalização, com prévia audiência do Departamento de Fiscalização.
Parágrafo único
– No exercício da função de que trata este artigo, os auxiliares técnicos de arrecadação terão direito a diárias, quando se deslocarem da sede do município.