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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 1º

– Nos termos do art. 7º da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951, fica o Estado dividido em 25 circunscrições, denominadas Delegacias Fiscais.

§ 1º

– Cada circunscrição, dirigida por um Delegado Fiscal, se compõe de funcionários da fiscalização de rendas, distribuídos geograficamente segundo as necessidades do serviço.

§ 2º

– A jurisdição dos Delegados Fiscais se estende a todos os funcionários e repartições da fiscalização e da arrecadação de rendas do Estado, na forma deste Regulamento.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955