Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nos termos do art. 7º da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951, fica o Estado dividido em 25 circunscrições, denominadas Delegacias Fiscais.
§ 1º
– Cada circunscrição, dirigida por um Delegado Fiscal, se compõe de funcionários da fiscalização de rendas, distribuídos geograficamente segundo as necessidades do serviço.
§ 2º
– A jurisdição dos Delegados Fiscais se estende a todos os funcionários e repartições da fiscalização e da arrecadação de rendas do Estado, na forma deste Regulamento.