Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.424 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica delegada competência ao Subsecretário da Casa Civil para a prática dos atos de gerenciamento do SIGCON-MG - Módulo Saída, em especial os relativos ao desenvolvimento e implementação de novos serviços." (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008.) § 1º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída, pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, bem como pelas autarquias e fundações públicas, o plano de trabalho do convênio de saída de recursos que se pretende celebrar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.574, de 23/7/2007.) § 2º - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008.) Dispositivo revogado: "§ 2º O plano de trabalho a que se refere o § 1º tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital quando disponibilizado no SIGCON-MG, módulo de saída." § 3º A Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída terá o prazo de três dias úteis para a análise e manifestação sobre o plano de trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.574, de 23/7/2007.). § 4º Os encaminhamentos que não atenderem às orientações contidas no § 1º, serão devolvidos ao órgão de origem, visando à devida regularização. § 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando da celebração de convênios, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, e demais legislações pertinentes. § 6º - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008.) Dispositivo revogado: "§ 6º À Subsecretaria da Casa Civil compete autorizar previamente apenas a celebração de convênios de saída de recursos ficando excluídas as saídas de recursos decorrentes de resoluções, portarias e instrumentos congêneres.
§ 7º
A celebração de convênios de saída com a liberação de recursos junto ao SIAFI-MG, realizadas por intermédio de resoluções, portarias e instrumentos congêneres a partir do exercício de 2008 também ficam condicionadas à observância das disposições contidas neste Decreto." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.574, de 23/7/2007.) § 8º O Plano de Trabalho, o Plano de Ação e o Plano de Serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.685, de 20/12/2007.) § 9º Integram-se ao Sistema de Gestão de Convênios- módulo Saída - SIGCON-Saída, o plano de ação e o plano de serviços previstos no § 13 do art. 2º, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.685, de 20/12/2007.) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 44.319, de 9 de junho de 2006; e II - o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES - Governador do Estado. Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena