Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.423 de 20 de dezembro de 2006
Estabelece normas relativas à aquisição de café torrado moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (O Decreto nº 44.423, de 20/12/2006 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.661, de 26/11/2007.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Art. 1º
A aquisição de café torrado moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá a normas específicas, a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º
As normas de que trata o caput serão elaboradas tendo em vista o disposto na Resolução nº 277, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis.
§ 2º
O instrumento de convocação do processo seletivo para a aquisição de café torrado moído será instruído com as normas baixadas pela SEPLAG.
Art. 2º
O café a ser adquirido deverá ser classificado como tradicional, avaliado e atestado em um Nível Mínimo de Qualidade Global da Bebida, com classificação entre 4,5 e 6,0 pontos na escala sensorial de 0 a 10.
§ 1º
A classificação do café licitado como tradicional será determinada por meio de análise sensorial, realizada em laboratório capacitado, respeitadas as normas aplicáveis.
§ 2º
O produto da empresa interessada em participar da licitação será previamente submetido à análise sensorial, ainda que a referida empresa não seja participante dos programas de qualidade da Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC.
Art. 3º
A SEPLAG elaborará as referidas regras, em consonância com:
I
as normas emitidas pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA, sobre o grau de qualidade do café;
II
as regras estabelecidas no programa Nível Mínimo de Qualidade da ABIC, como parâmetros embasadores à verificação da qualidade e pureza do produto; e
III
as considerações técnicas previamente emitidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a quem compete a normatização técnica quanto ao produto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado. =============== Data da última atualização: 24/3/2014.