Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.408 de 16 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser eliminados os processos relativos ao imposto, após completados dez anos contados de sua emissão, cuja certidão de quitação ou reconhecimento de isenção ou de não-incidência tenha sido emitida:
I
até 31 de dezembro de 1996;
II
a partir de 1º de janeiro de 1997 e até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º
A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I
relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:
a
identificação do falecido contendo nome e CPF;
b
data da abertura da sucessão;
c
valor da avaliação dos bens deixados;
d
a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;
II
relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:
a
identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b
valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c
a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias.