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Artigo 7º, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 7º

O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente

b

Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário Executivo;

c

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

d

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

e

Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEF;

f

Diretor de Pesca e Biodiversidade do IEF;

g

Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;

h

Diretor de Controle e Fiscalização do IEF;

i

Diretor de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris do IEF;

j

um representante da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado; e

l

Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

II

membros designados:

a

dois representantes dos servidores do IEF, escolhidos dentre aqueles por eles indicados em lista tríplice;

b

um representante das entidades civis ambientalistas, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;

c

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d

um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e

um representante das entidades civis ligadas à pesca, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;

f

um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

g

um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e

h

três membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal e de biodiversidade.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º

A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º

Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º

A cada membro designado corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º

Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 6º

A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 7º

As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

§ 8º

O Conselho de Administração do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações, composições e competências serão estabelecidas no seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. Seção II Da Direção Superior