Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente

b

Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário Executivo;

c

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

d

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

e

Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEF;

f

Diretor de Pesca e Biodiversidade do IEF;

g

Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;

h

Diretor de Controle e Fiscalização do IEF;

i

Diretor de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris do IEF;

j

um representante da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado; e

l

Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

II

membros designados:

a

dois representantes dos servidores do IEF, escolhidos dentre aqueles por eles indicados em lista tríplice;

b

um representante das entidades civis ambientalistas, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;

c

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d

um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e

um representante das entidades civis ligadas à pesca, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;

f

um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

g

um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e

h

três membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal e de biodiversidade.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º

A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º

Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º

A cada membro designado corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 5º

Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 6º

A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 7º

As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

§ 8º

O Conselho de Administração do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações, composições e competências serão estabelecidas no seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. Seção II Da Direção Superior