Artigo 7º, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente
b
Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário Executivo;
c
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
d
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
e
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEF;
f
Diretor de Pesca e Biodiversidade do IEF;
g
Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;
h
Diretor de Controle e Fiscalização do IEF;
i
Diretor de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris do IEF;
j
um representante da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado; e
l
Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
II
membros designados:
a
dois representantes dos servidores do IEF, escolhidos dentre aqueles por eles indicados em lista tríplice;
b
um representante das entidades civis ambientalistas, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;
c
um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e
um representante das entidades civis ligadas à pesca, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;
f
um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
g
um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e
h
três membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal e de biodiversidade.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º
A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º
A cada membro designado corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 5º
Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.
§ 6º
A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§ 7º
As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.
§ 8º
O Conselho de Administração do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações, composições e competências serão estabelecidas no seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. Seção II Da Direção Superior