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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 51

O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.