Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 50
O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em perícias, para processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e para análise de projetos, emissão de pareceres e outras manifestações para subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH.