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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 50

O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em perícias, para processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e para análise de projetos, emissão de pareceres e outras manifestações para subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH.