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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 49

O Diretor-Geral do IEF estabelecerá por Portaria:

I

a implantação e o cumprimento das normas deste Decreto; e

II

as localizações, os quantitativos e as estruturas das unidades descentralizadas, próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.