Artigo 46, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 46
Fica assegurado aos servidores do Instituto Estadual de Florestas, conforme previsto nos arts. 21, 22 e 23 da Lei n.º 10.850, de 4 de agosto de 1992:
I
no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, e mediante apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica, livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, e aos estabelecimentos e locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal, bem como onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, com base no disposto no inciso I do art. 142, da Constituição do Estado;
II
a opção, para o servidor investido em cargo de provimento em comissão, pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública, acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão;
III
a percepção de gratificação aos designados para a coordenação de atividade técnica descentralizada em nível local, enquanto perdurar a designação, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.