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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 45

A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente diferenciado para unidades descentralizadas situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em função de peculiaridades de seu funcionamento e em atendimento às características e interesses comunitários e regionais.