Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 45
A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente diferenciado para unidades descentralizadas situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em função de peculiaridades de seu funcionamento e em atendimento às características e interesses comunitários e regionais.