Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 43
A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.