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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 42

O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.