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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 38

Constituem receitas do IEF:

I

as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II

os dividendos;

III

os créditos adicionais;

IV

as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, de produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, com juros, com aluguéis e arrendamentos;

V

outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI

os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;

VII

a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

VIII

os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;

IX

as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e

X

as rendas eventuais.