Artigo 38, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constituem receitas do IEF:
I
as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II
os dividendos;
III
os créditos adicionais;
IV
as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, de produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, com juros, com aluguéis e arrendamentos;
V
outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI
os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;
VII
a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;
VIII
os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;
IX
as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e
X
as rendas eventuais.