Artigo 32, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Escritórios Regionais têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, e à realização e difusão de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhes:
I
planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, Centros Operacionais, Postos e Agências de Atendimento na área geográfica do Estado sob sua supervisão;
II
supervisionar e orientar a administração de parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;
III
supervisionar as delimitações de áreas de preservação permanente, reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;
IV
planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, relativas à área de sua responsabilidade;
V
fiscalizar e aplicar as penalidades por infrações, previstas na legislação vigente, e a cargo do IEF;
VI
apoiar as unidades regionais do COPAM em sua área de jurisdição; e
VII
exercer outras atividades correlatas.