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Artigo 32, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 32

Os Escritórios Regionais têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, e à realização e difusão de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhes:

I

planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, Centros Operacionais, Postos e Agências de Atendimento na área geográfica do Estado sob sua supervisão;

II

supervisionar e orientar a administração de parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;

III

supervisionar as delimitações de áreas de preservação permanente, reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;

IV

planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, relativas à área de sua responsabilidade;

V

fiscalizar e aplicar as penalidades por infrações, previstas na legislação vigente, e a cargo do IEF;

VI

apoiar as unidades regionais do COPAM em sua área de jurisdição; e

VII

exercer outras atividades correlatas.