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Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 30

A Coordenadoria de Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris tem por finalidade assessorar, instruir e orientar, através de pareceres técnicos e jurídicos, os processos de licenciamento de competências da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do COPAM, bem como fiscalizar os empreendimentos que se encontrem em fase de licenciamento, competindo-lhe:

I

prestar apoio administrativo e assessoramento técnico e jurídico à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e ao Plenário do COPAM, e instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras ou do Plenário e os pedidos de reconsideração dirigidos ao Conselho;

II

assessorar a Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do COPAM, dando suporte e apoio administrativo para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões, distribuir aos componentes da Câmara os assuntos a serem analisados, expedir certificado de licença ambiental e convocar as reuniões da Câmara.

III

publicar, no Diário Oficial, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais, e realizar audiência pública em processo de licenciamento ambiental, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;

IV

conceder as Autorizações Ambientais de Funcionamento e aplicar as penalidades previstas pelo art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, nos termos de seu regulamento, relativamente ao controle ambiental das atividades agrossilvipastoris;

V

decidir sobre a concessão de licença e de outros atos autorizativos, na forma da legislação vigente;

VI

fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente, e, se necessário for, adotar dispositivos de medição, análise e controle;

VII

lavrar auto de infração, sempre que for constatada irregularidade, formalizar processo relativo à autuação e decidir sobre a aplicação da penalidade;

VIII

realizar estudos visando a estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

IX

realizar estudos para estabelecer procedimentos simplificados para as atividades de reduzido potencial de impacto ambiental;

X

avaliar o estabelecimento de critérios para nortear processos de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados pelo órgão competente, desde que definidas as responsabilidades legais pelo conjunto de empreendimentos ou atividades envolvidos; e

XI

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Coordenadoria de Monitoramento