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Artigo 3º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 3º

O Instituto Estadual de Florestas - IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:

I

coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico, bem como promover o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura florestal, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento dos ecossistemas florestais e aquáticos;

II

administrar Unidades de Conservação, de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

III

promover, apoiar e incentivar, em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, e desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

IV

promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas, da pesca e da biodiversidade em geral, bem como coordenar e promover ações de preservação e controle, inclusive combate a incêndios e queimadas florestais e manejo sustentado dos recursos naturais;

V

coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento de atividades para proteção da fauna ictiológica;

VI

promover a educação ambiental visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;

VII

aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e créditos não tributários e emolumentos decorrentes das atividades;

VIII

coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IX

movimentar as seguintes contas:

a

Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

b

Recursos Especiais de Proteção à Fauna e à Flora Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

c

Recursos Especiais da Taxa Florestal, destinada a arrecadar as receitas decorrentes do recolhimento da Taxa Florestal prevista na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, por delegação de competência da SEF; e

d

recursos provenientes de convênios e similares;

X

atuar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

XI

aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;

XII

determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do órgão, medidas emergenciais em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, inclusive a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a eliminação do risco envolvido;

XIII

parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de descumprimento à legislação ambiental, nos termos do § 11 do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980;

XIV

firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772, de 1980;

XV

processar as defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental; e

XVI

exercer outras atividades correlatas.

XVII

prestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do respectivo Fundo. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.434, 11/1/2007.)

Parágrafo único

- O IEF poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, excetuadas a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento, observado o disposto no art. 29, do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.