Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna e flora, bem como as atividades relacionadas com a fiscalização da exploração, do manejo florestal e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, competindo-lhe:
I
controlar as atividades de cadastro, registro e fiscalização das entidades ligadas à área, do consumo de produtos e subprodutos florestais, da reposição florestal obrigatória, da fabricação e da comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, e de animais aquáticos vivos ou abatidos, inclusive para fins ornamentais;
II
fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente;
III
exercer as atividades de fiscalização do transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;
IV
exercer as atividades de controle do consumo e da movimentação de produtos e subprodutos florestais, através dos documentos ambientais de controle;
V
notificar e autuar as pessoas físicas e jurídicas, quando não cumprida a legislação florestal vigente;
VI
coordenar e orientar as atividades de fiscalização de florestas destinadas ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;
VII
coordenar e orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de desmates, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo da cobertura vegetal, bem como para a extração de produtos e subprodutos florestais;
VIII
coordenar e orientar os processos de autorização de queima controlada;
IX
instruir e subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à taxa florestal e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e
X
exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Coordenadoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais