Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aqüicultura tem por finalidade coordenar, orientar e executar a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado, competindo-lhe:
I
coordenar, orientar e realizar as atividades relacionadas com o controle, a fiscalização, o licenciamento e o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies vegetais e animais que tenham na água seu permanente ou habitual meio de vida;
II
definir, coordenar e orientar as atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos, petrechos e outros instrumentos utilizados na exploração dos recursos pesqueiros do Estado;
III
definir, coordenar e orientar os estudos para o estabelecimento dos mapas de zoneamento e dos calendários de pesca no Estado, visando à definição de espécies da flora e da fauna aquáticas a serem protegidas, e de locais, sazonalidade, equipamentos e técnicas ou práticas permitidos na atividade pesqueira e aqüícola;
IV
coordenar, orientar e realizar as atividades de licenciamento, cadastro e registro da atividade pesqueira e aqüícola no Estado;
V
coordenar, orientar e realizar as atividades de cadastro e registro das entidades ligadas à área pesqueira, de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, bem como a comercialização, exploração, e industrialização de produto da pesca ou de animal aquático vivo ou abatido, inclusive para fins ornamentais;
VI
promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo;
VII
instruir, subsidiar, participar dos trabalhos e apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM, bem como as outras unidades administrativas do IEF, quando da realização de atividades relacionadas com esta Coordenadoria;
VIII
acompanhar a execução de contratos, convênios e similares celebrados com terceiros, na área de sua competência;
IX
incentivar, apoiar, orientar e realizar planos e programas que visem à implantação de projetos de aqüicultura, objetivando o desenvolvimento sustentável e a divulgação de tecnologias adequadas à consolidação desta atividade; e
X
exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável