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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 21

A Coordenadoria de Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à criação, implantação e administração das unidades de conservação sob administração do Estado, competindo-lhe:

I

coordenar e orientar o diagnóstico e a avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de Unidades de Conservação no Estado;

II

coordenar e orientar estudos e outras atividades que visem à definição e execução da política governamental do ICMS ecológico, no subcritério ambiental "Unidade de Conservação";

III

coordenar, orientar e executar estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, programas, projetos e ações referentes à proteção, à gestão, ao manejo e ao desenvolvimento das atividades de uso sustentável nas Unidades de Conservação estaduais e em seu entorno;

IV

apoiar, fomentar e orientar os municípios nas atividades de criação e implantação de Unidades de Conservação;

V

assessorar as Câmaras Especializadas do COPAM, orientando os pareceres técnicos de empreendimentos e o processo de licenciamento ambiental que influenciem diretamente as Unidades de Conservação e seus entornos, objetivando a definição de medidas compensatórias, com vistas ao aperfeiçoamento e ampliação do sistema de áreas protegidas do Estado;

VI

assessorar a Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM, dando suporte e apoio administrativo para a consecução de suas finalidades, mediante convocação para as reuniões, publicação da pauta das reuniões e das respectivas decisões, distribuição aos conselheiros da Câmara dos assuntos a serem analisados, expedição dos documentos das decisões da Câmara e convocação para as suas reuniões; e

VII

exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aqüicultura