Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Coordenadoria de Proteção à Fauna Silvestre tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades relativas à flora e à fauna silvestres, competindo-lhe:
I
orientar e induzir a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e da fauna silvestres, especialmente em relação àquelas espécies raras e ameaçadas de extinção;
II
orientar e fomentar as atividades relativas à pesquisa para a conservação e a proteção da biodiversidade, quando desenvolvidas nas unidades de conservação do IEF;
III
autorizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres, a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF, bem como acompanhar e fiscalizar seu desenvolvimento;
IV
orientar e executar estudos e pesquisas e realizar atividades didático-científicas voltadas para o conhecimento do statu quo das espécies da flora e da fauna no Estado;
V
orientar, executar, acompanhar e avaliar planos de manejo das unidades de conservação sob jurisdição do IEF;
VI
promover e orientar a realização de cursos de capacitação e treinamento em administração e manejo de unidades de conservação;
VII
propor normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas à proteção da flora e da fauna silvestres nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais e nas Unidades de Conservação do IEF, bem como a sua divulgação;
VIII
acompanhar a execução de contratos, convênios e similares, celebrados com terceiros, na área de sua competência;
IX
apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM nas questões relacionadas à sua área de competência, quando solicitada; e
X
exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Coordenadoria de Unidades de Conservação