Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Diretoria de Pesca e Biodiversidade tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades de preservação e proteção das espécies vegetais e animais que tenham na água seu habitual meio de vida, bem como a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas de domínio do Estado, competindo-lhe, na área de sua competência:
I
promover e orientar a proteção e preservação da biodiversidade no Estado, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico em geral e dos ecossistemas em particular, visando ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;
II
promover, orientar e executar a criação, a implantação, a gestão e o manejo das Unidades de Conservação e de outras áreas equivalentes;
III
fomentar e orientar a preservação da flora e da fauna, contribuindo para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéricos do Estado;
IV
fomentar, orientar e executar o controle, a fiscalização e o licenciamento de pesquisa, captura, extração, coleta, transporte, beneficiamento, comercialização, produção e perpetuação das espécies vegetais e animais;
V
promover, orientar e executar a Política de Gestão da Pesca e Aqüicultura no Estado;
VI
promover e orientar estudos e outras ações de sua competência, para a execução da política governamental do ICMS Ecológico na forma da lei, em conjunto com instituições responsáveis pela atividade no Estado, bem como promover, realizar e divulgar estudos técnico-científicos relacionados com a proteção e a sustentabilidade dos recursos naturais do Estado;
VII
promover ações que visem a definir, atualizar e divulgar a lista das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no Estado, recomendando e adotando medidas para a sua proteção;
VIII
definir, fomentar e executar a capacitação e o treinamento de gestores na proteção dos ecossistemas;
IX
coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no Estado;
X
propor indicadores e mecanismos de aferição para melhoria da qualidade ambiental no Estado; e
XI
exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Coordenadoria de Proteção à Flora e à Fauna Silvestres