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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 12

A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, ressalvada a competência da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, e em conjunto com a qual poderá:

I

representar a Autarquia, por determinação de seu Diretor-Geral, perante qualquer juízo ou Tribunal;

II

defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse do Instituto, assim como realizar defesas de acordo com o disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da Advocacia-Geral do Estado;

VII

examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a

os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII

responsabilizar-se, juntamente com o Diretor-Geral, pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IEF; e

IX

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Auditoria Seccional