Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, ressalvada a competência da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, e em conjunto com a qual poderá:
I
representar a Autarquia, por determinação de seu Diretor-Geral, perante qualquer juízo ou Tribunal;
II
defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse do Instituto, assim como realizar defesas de acordo com o disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da Advocacia-Geral do Estado;
VII
examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:
a
os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
responsabilizar-se, juntamente com o Diretor-Geral, pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IEF; e
IX
exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Auditoria Seccional