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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.370 de 02 de agosto de 2006

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Art. 1º

O inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.241, de 16 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................... II - a dívida total, recalculada nos termos do inciso I, será renegociada nas seguintes condições: a) do beneficiário poder-se-á exigir, na data-base da nova negociação, uma parcela de valor equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o saldo vencido apurado, a critério do BDMG; b) sobre o saldo remanescente incidirá atualização monetária, calculada com base nos índices do IPCA/FIBGE, até o índice máximo de 5% (cinco por cento), acrescida de juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano; c) os juros compensatórios de que trata a alínea "b" serão exigíveis trimestralmente durante o período de carência, juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização; e ........................................"(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.370 /2006