Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.350 de 13 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso II do art. 3º e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, que cria o Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - .............................................................. II) - representantes, como membros convidados, das seguintes instituições: a) Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG; b) Associação Comercial de Minas - ACMinas; c) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - Sebrae/MG; d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; e) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO; f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; g) Federação de Serviços do Estado de Minas Gerais - FESEMG; e h) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG. ..................................................................." (nr) "Art. 4º - .............................................................. § 1º - Cada membro do COIND poderá indicar ao Presidente dois substitutos para fins de substituição em seus impedimentos eventuais." (nr)