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Artigo 9º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 9º

Os procedimentos relativos ao pleito, ao enquadramento e à aprovação dos pedidos de financiamentos reembolsáveis no âmbito do FEC, especificados no inciso II do art. 5º, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:

I

o pedido de financiamento será recebido e protocolizado na Secretaria de Estado de Cultura, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a

descrição do projeto a ser financiado, segundo modelo definido no edital;

b

cópia dos documentos comprobatórios de constituição da empresa ou entidade no Estado;

c

certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF, quando a entidade estiver sujeita à tributação estadual;

d

Formulário de Orientações Básicas – FOBI ou documento equivalente, relativo ao processo de licenciamento ambiental da ação cultural ou do projeto objeto do financiamento;

e

comprovação de adimplência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e

f

outros documentos, exigidos pelo agente financeiro em consonância com a legislação pertinente em vigor;

II

os pedidos aptos, do ponto de vista documental, serão apreciados pela Secretaria de Estado de Cultura, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do FEC;

III

os pedidos enquadrados serão encaminhados pela Secretaria de Estado de Cultura ao BDMG, para análise de viabilidade do projeto, objeto da solicitação de financiamento, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo ainda a apresentação, conforme solicitação do BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;

IV

a aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG, mediante conclusão favorável à viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e de referências cadastrais; e

V

os recursos dos financiamentos contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, serão liberados em uma ou mais parcelas, a critério do agente financeiro.