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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 7º

Os procedimentos relativos ao pedido, ao enquadramento e à aprovação de liberação de recursos não reembolsáveis no âmbito do FEC, mencionados no inciso I do art. 5º, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:

I

o pedido será recebido e protocolizado na Secretaria de Estado de Cultura mediante apresentação dos seguintes documentos:

a

descrição do projeto a ser financiado, segundo modelo próprio definido em edital;

b

cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado, quando for o caso;

c

certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda -SEF, quando a entidade estiver sujeita à tributação estadual, e;

d

Formulário de Orientação Básica – FOBI ou documento equivalente, relativo ao processo de licenciamento ambiental da ação cultural ou do projeto objeto do financiamento;

e

comprovação de adimplência junto o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

II

a Secretaria de Estado de Cultura deliberará sobre a aprovação dos projetos enquadrados, com base em parecer sobre a sua viabilidade, em seus aspectos técnico, artístico e cultural, emanado das CSP's, cuja constituição e funcionamento são objeto do Capitulo VII, e nos termos do inciso V do art. 6º;

III

(Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.) Dispositivo revogado: "III – a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG a competente autorização para liberação de recursos correspondentes aos processos aprovados nos termos do inciso II;"

IV

(Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.) Dispositivo revogado: "IV – as operações aprovadas serão contratadas entre beneficiários e o BDMG, o qual liberará os valores estabelecidos na autorização de que trata o inciso III, em uma ou mais parcelas, conforme parecer da SEC."