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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 6º

As normas e condições para obtenção de recursos do FEC, em cada uma das modalidades, serão definidas pela Secretaria Estadual de Cultura, por meio da publicação de editais anuais, que determinarão:

I

os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FEC;

II

as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III

os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV

os critérios para acompanhamento e prestação de contas dos projetos aprovados;

V

a vinculação das Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, nos termos do § 1º do art. 20, aos tipos de projetos a serem avaliados.

Parágrafo único

O primeiro edital, para atender à execução do FEC no exercício de 2006, será expedido no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto.