Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FEC, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades:
I
na modalidade de liberação de recursos não reembolsáveis: exclusivamente a entidades de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para pagamento de despesas de consultoria, bem como dos custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, onde couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.645, de 1/11/2007.)
II
na modalidade de financiamento reembolsável: pessoas jurídicas de direito privado, beneficiárias de recursos liberados para aplicação na elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado e para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, compatíveis com os objetivos do FEC.
§ 1º
Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.975, de 2006, serão aplicados, exclusivamente, na modalidade de financiamentos reembolsáveis.
§ 2º
A destinação de recursos a entidades de direito público, observado o disposto no § 1º, dar-se-á até o limite de cinqüenta por cento das disponibilidades anuais do FEC, sendo que cinqüenta por cento desses recursos serão destinados preferencialmente a projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.