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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 4º

Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC, nas modalidades, formas e condições definidas neste Decreto, as pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, com objetivos de natureza artística ou cultural, cujos projetos atendam aos seguintes requisitos:

I

sejam considerados de interesse público;

II

visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais; e

III

visem à promoção do desenvolvimento cultural regional.

Parágrafo único

Fica vedada a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário do FEC, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, ressalvada, onde couber, a possibilidade de inclusão de fundos que exerçam função programática, com base no mesmo dispositivo legal.