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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 3º

Os recursos a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, serão registrados como Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica.

Parágrafo único

O superávit financeiro do FEC referente aos recursos diretamente arrecadados e com vinculação específica, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes nos termos do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.)