Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os demonstrativos financeiros do FEC serão elaborados de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 15.975, de 2006.
Os demonstrativos financeiros do FEC serão elaborados de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 15.975, de 2006.